- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DANO QUALIFICADO, INJÚRIA QUALIFICADA, LESÃO CORPORAL GRAVE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO/VALORAÇÃO DA PROVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NEXO CAUSAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO ADITAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da interpretação da regra do art. 569 do CP, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o aditamento da denúncia pelo titular da ação penal pode ser feita, a qualquer tempo, até a prolação da sentença condenatória. 2. No que diz respeito ao momento processual em que foi oferecido o aditamento, portanto, não há qualquer ofensa ao CPP, e as decisões das instâncias ordinárias de afastarem nulidade se coadunam com a jurisprudência do STJ. 3. Na espécie, o réu foi devidamente intimado acerca do aditamento, até porque peticionou nos autos requerendo novo interrogatório e, após, ofereceu nova peça de alegações finais; ainda, colhe-se do acórdão recorrido que foi interposta correição parcial contra a decisão de recebimento do aditamento, de forma que, ainda que fosse cabível discutir nulidade processual, não se cogita de prejuízo à defesa, e não há elementos suficientes nestes autos para se constatar que o aditamento teria sido provocado pelo próprio juiz, em afronta ao princípio acusatório, diante da ausência de juntada das peças da ação penal. 4. Em relação às teses de violação dos arts. 158 e 384 do CPP, e dos arts. 13, caput, e 69, caput, todas foram abordadas pela sentença condenatória e pelo acórdão em apelação, de modo que, para conclusões diversas, seria inevitável o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite no procedimento do recurso especial. 5. Quanto à tese de violação do art. 65, III, "d", do CP, verifica-se da sentença que o Juízo singular sequer reconheceu que as declarações do réu configuraram genuína confissão, concluindo-se que o réu não admitiu os fatos, de sorte que infirmar tal conclusão exigiria incursão aprofundada na matéria fática, em menoscabo à Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto - em que o recorrente foi condenado, em concurso com outro indivíduo, por roubo, dano qualificado, injúria qualificada e lesão corporal grave -, houve juntada de laudo complementar, após a instrução, que atestou gravidade da lesão, seguida de aditamento da denúncia antes da sentença, com intimação da defesa e correição parcial previamente julgada pela Corte local, mantendo-se, no mérito, a correlação entre a inicial e a sentença quanto ao dano qualificado, além do reconhecimento da deformidade permanente no nariz da vítima e da inexistência de confissão do réu. 7. No que diz respeito à correlação, assentou-se que "o réu se defende dos fatos, e não da tipificação", estando descritas na denúncia as circunstâncias do dano com emprego de violência, o que autoriza capitulação jurídica diversa na sentença, desde que amparada nos fatos narrados, como ocorreu. 8. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.753/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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