- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 12/11/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03. MAGISTRADO. 1. A imputação contra desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de prática do crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. SUSPENSÃO DO PROCESSO 2. O instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, permite a proposta de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado e inexista condenação por outro crime, aliados aos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), situação inexistente no caso em concreto, tendo em vista que o magistrado já é réu em outro processo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 3. O prévio sobrestamento do prazo de resposta ensejou 28 dias para a defesa contrapor-se à acusação, o que representou tempo suficiente para a organização das alegações defensivas e a coleta de elementos materiais que eventualmente fossem necessários ao fim de abjurar a narrativa da peça vestibular. 4. Ademais, sendo os autos desta ação penal eletrônicos, o prazo de sobrestamento já havia sido interrompido pelo art. 3º, caput, da Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a retomada dos prazos a partir do dia 4.5.2020. Não se cogita de nulidade, considerando-se que foram resguardados em sua plenitude todos os direitos ínsitos para o fim de devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. Outrossim, a defesa não se desincumbiu da comprovação de qualquer prejuízo concreto ao acusado, sustentando apenas que as limitações ocasionadas pela pandemia de covid-19 o impediram de refutar o laudo pericial de eficiência da arma de fogo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. MÉRITO 6. Os magistrados, por força de lei, têm o direito de portar arma de fogo e, por consequência, de possuí-la, mas não estão dispensados do registro da arma nos órgãos competentes. Lado outro, a ausência de comprovação de prévio registro da arma apreendida impede que a narrativa se ajuste ao precedente firmado por ocasião do julgamento da APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.10.2015. 7. O cotejo do fato descrito na inicial acusatória com o tipo do art. 12 da Lei n.10.826/2003 revela que: a) é incontroversa a realização do núcleo do tipo "possuir" arma de fogo ou munição; b) os artefatos foram encontrados no interior do veículo de propriedade do denunciado e que estava estacionado na sua residência; c) verifica-se o atendimento do elemento normativo do tipo, consubstanciado na expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar", que é aferido no caso pela ausência de registro, motivo da apreensão da arma e das munições. 8. O laudo de perícia criminal acostado às fls. 77-80 é unívoco ao atestar que os artefatos apreendidos (arma de fogo e munição) estavam em perfeitas condições de uso e emprego, aptos ao disparo e à deflagração, respectivamente. 9. Denúncia recebida. (APn n. 955/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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