JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. 2. O agravante sustenta que não há ofensa à Súmula nº 7 do STJ, que preenche os requisitos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado e que a abordagem policial foi realizada sem fundadas razões, requerendo, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade da abordagem policial. 3. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se é possível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se é possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais, configurando exercício regular da atividade investigativa, sem ilegalidade na ação policial. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, evidenciando o envolvimento do agravante com atividades de mercancia ilícita. 7. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial. 9. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante às atividades criminosas, não sendo possível a revisão desse entendimento sem reexame aprofundado do contexto fático-probatório. 10. A fixação do regime inicial mais gravoso foi fundamentada na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que autoriza a imposição de regime mais severo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. Não há coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2021964/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2127628/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.214.061/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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