- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição ou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal, com base na alegação de insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prática do tráfico. 2. A defesa sustentou que a quantidade de substância apreendida não poderia ser utilizada como critério exclusivo para condenação por tráfico de drogas, alegando que o agravante se enquadrava na condição de usuário, conforme laudo de insanidade mental que atestou sua semi-imputabilidade. Requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo e apontou suposta ocorrência de reformatio in pejus. 3. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, destacando a apreensão de 438,45g de maconha e uma balança de precisão na residência do agravante, elementos que evidenciam a destinação comercial da substância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade de substância apreendida pode ser utilizada como critério exclusivo para condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao alterar os fundamentos da pena-base; e (iii) saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a destinação comercial da substância apreendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A alteração do fundamento jurídico para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem majoração da pena ou prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do Código de Processo Penal. 7. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 8. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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