- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que negara provimento a recurso especial em ação penal por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa aponta obscuridade na incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que o pedido no recurso especial dizia respeito apenas à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade de droga apreendida e apreensão de balança de precisão), bem como à correta aplicação das causas de diminuição relativas ao tráfico privilegiado e à semi-imputabilidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aduz, ainda, obscuridade quanto à inexistência de reformatio in pejus, afirmando ser incompatível com o art. 617 do Código de Processo Penal a introdução, pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, de nova circunstância judicial negativa, antes não valorada, para manter a pena-base acima do mínimo legal, após afastar fundamento desfavorável reconhecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a revisão da fração de redução do tráfico privilegiado e o redimensionamento da diminuição de pena pela semi-imputabilidade, sob o fundamento de que tais pretensões exigiriam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em razão da readequação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos da dosimetria, com substituição ou complementação de circunstâncias judiciais negativas, sem alteração do quantum da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem âmbito restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de aclarar ou complementar o julgado. 6. Inexistem obscuridade, omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado examinou expressamente todas as teses defensivas e concluiu, com fundamentação clara e coerente, que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a alteração da fração de redução do tráfico privilegiado e a redefinição do percentual de diminuição em razão da semi-imputabilidade exigiriam revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 7. O Tribunal de origem reconheceu elementos concretos aptos a evidenciar a destinação mercantil da droga (apreensão de 438,45g de maconha e de balança de precisão na residência do recorrente), bem como definiu a intensidade da dedicação à atividade criminosa e o grau de comprometimento da imputabilidade, de modo que infirmar tais conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado e à semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Não procede a alegação de reformatio in pejus, pois o acórdão recorrido apenas readequou os fundamentos da dosimetria da pena, com substituição ou complementação de circunstâncias judiciais com base em elementos fáticos já reconhecidos, sem aumento da reprimenda ou agravamento da situação do recorrente, hipótese admitida pelo efeito devolutivo amplo da apelação e compatível com o art. 617 do Código de Processo Penal. 10. A mera alteração ou complementação dos fundamentos jurídicos da pena-base, sem majoração do quantum, consubstancia exercício de revaloração jurídica e não introdução de gravame novo, inexistindo, portanto, violação ao princípio que veda a reformatio in pejus. 11. Os embargos de declaração configuram simples inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ afasta o conhecimento de recurso especial que busque desclassificação de crime de tráfico de drogas, revisão da fração de redução do tráfico privilegiado ou redimensionamento da diminuição por semi-imputabilidade quando tais pretensões demandem reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. 2. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado e à semi-imputabilidade integra a discricionariedade motivada do julgador, somente passível de controle em recurso especial diante de ilegalidade manifesta. 3. A substituição ou complementação dos fundamentos da pena-base, sem majoração do quantum da reprimenda, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus e é compatível com o art. 617 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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