- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Súmula 267/STF. Medidas Cautelares. Competência Territorial. Representação da Vítima. Fundamentação Per R elationem. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se questionava a validade de medidas cautelares de busca e apreensão deferidas em inquérito policial. 2. Os agravantes alegaram: (i) inaplicabilidade da Súmula 267/STF e incidência da Súmula 202/STJ; (ii) nulidade por ausência de representação da vítima em crime de estelionato; (iii) incompetência territorial não definida segundo a Lei 14.155/2021; (iv) fundamentação genérica e per relationem da decisão que autorizou a busca; (v) caducidade do mandado de busca e apreensão por decurso do prazo de 30 dias sem revalidação; (vi) ausência de ratificação após declínio de competência; (vii) violação ao sistema acusatório; (viii) desrespeito a padrões interamericanos de direitos humanos; (ix) imprestabilidade das provas derivadas; e (x) necessidade de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de busca e apreensão deferidas em inquérito policial são válidas, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes, incluindo a alegação de nulidade por ausência de representação da vítima, incompetência territorial, fundamentação genérica, caducidade do mandado, ausência de ratificação após declínio de competência, violação ao sistema acusatório, desrespeito a padrões interamericanos de direitos humanos, e necessidade de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A Súmula 267/STF é aplicável ao caso, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto em lei, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência de representação da vítima não configura nulidade, pois há indícios de outros delitos conexos de ação penal pública incondicionada, como crimes contra a economia popular e associação criminosa, que independem de representação. 6. A fundamentação per relationem da decisão que autorizou as medidas cautelares é válida, desde que haja anuência aos fundamentos incorporados, como ocorreu no caso concreto. 7. O prazo de validade de 30 dias para o mandado de busca e apreensão não implica caducidade automática, sendo necessário apenas nova análise judicial quanto à persistência das razões que o fundamentaram. 8. O declínio de competência não acarreta nulidade das medidas cautelares já deferidas, desde que subsistam os elementos de convicção que as fundamentaram. 9. A investigação foi instaurada pela autoridade policial, e o magistrado limitou-se a autorizar medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, não havendo violação ao sistema acusatório. 10. Os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos invocados pelos agravantes não se aplicam ao caso concreto, que não apresenta cenários de perseguição política ou ausência completa de fundamentação. 11. Não havendo ilicitude na decisão que autorizou as medidas cautelares, os elementos colhidos são lícitos e podem integrar validamente o conjunto probatório da investigação. 12. O efeito suspensivo ao agravo regimental não é cabível, pois não há demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou dano concreto e atual aos agravantes. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 267/STF é aplicável ao caso, não sendo cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A ausência de representação da vítima em crime de estelionato não configura nulidade quando há conexão com outros delitos de ação penal pública incondicionada. 3. A fundamentação per relationem é válida quando há anuência aos fundamentos incorporados e substrato fático e jurídico suficiente nos autos. 4. O prazo de validade fixado em mandado de busca e apreensão não implica caducidade automática, sendo necessária nova análise judicial quanto à persistência das razões que o fundamentaram. 5. O declínio de competência não acarreta nulidade das medidas cautelares já deferidas, desde que subsistam os elementos de convicção que as fundamentaram. 6. A investigação pode ser instaurada pela autoridade policial a partir de notícia de crime, sendo legítima a autorização judicial de medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público. 7. A invocação genérica de precedentes internacionais não supre a ausência de demonstração concreta de violação a direitos fundamentais. 8. Não havendo ilicitude na decisão que autorizou as medidas cautelares, os elementos colhidos são lícitos e podem integrar validamente o conjunto probatório da investigação. 9. O efeito suspensivo ao agravo regimental constitui medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, teratologia ou demonstração de dano concreto e atual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º-A, 38, 157, §1º, 243, 593, II; CP, art. 171, §5º; Lei nº 14.155/2021; Lei nº 12.830/2013; Lei nº 9.296/96. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, Súmula 202; STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, HC 199.884/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 944.318/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. (AgRg no RMS n. 76.271/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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