- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 0802046-41.2023.8.12.0024. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo singular à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. 3. Em sede de apelação a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para neutralizar a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e afastando a substituição por penas restritivas de direitos. 4. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto, substituição por restritivas de direitos e afastamento da hediondez. A decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar coação ilegal apta à concessão de ofício. 5. No agravo regimental a defesa sustenta a tempestividade do recurso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, e a necessidade de aplicação da minorante por ausência de elementos concretos de dedicação criminosa, com consequente readequação da reprimenda e do regime, substituição por restritivas de direitos e afastamento da hediondez. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e, no mérito, se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo coação ilegal apta à concessão da ordem de ofício. 9. Os elementos concretos extraídos dos autos, como a guarda e depósito da substância em locais distintos, fracionamento em porções, presença de petrechos de embalagem, relatos de conhecimento do réu nos meios policiais pela venda de "loló" e utilização de renda de seguro-desemprego para aquisição de droga voltada à revenda, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para aplicar a redutora demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com a pena-base fixada no mínimo legal, observando-se a Súmula n. 231, STJ, e o regime semiaberto foi corretamente estabelecido, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada pela ausência de requisitos legais, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 3. A desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231, STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, inciso III; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no HC n. 1.031.855/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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