- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por exigir reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via eleita. 2. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, não é possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo Diploma, pois a associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa. 3. Prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da manutenção das reprimendas impostas nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.656/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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