JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. REDUTOR LEGAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de pagamento de mil trezentos e noventa e nove dias-multa, pela prática de duas infrações ao art. 33, caput, e uma infração ao art. 35, todos no modo do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A Corte de origem indeferiu o pedido de revisão criminal formulado, mantendo incólume a condenação de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas e requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), especialmente quanto à estabilidade e permanência, considerando a alegação de que a condenação se baseou apenas em diálogos interceptados e na ausência de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes; (ii) saber se há inviabilidade da condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de prova da constância da mercancia ilícita; (iii) saber se é necessária a aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e que o afastamento do redutor teve como justificativa a qualidade da droga. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada na comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, prova testemunhal e apreensão de elementos materiais na residência do paciente. 5. A condenação pelo tráfico de drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, prova testemunhal e apreensão de petrechos típicos de traficância. 6. A aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a possibilidade de concessão do benefício. 7. A revisão criminal não se presta ao reexame exaustivo de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A condenação pelo tráfico de drogas pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, não se limitando à quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. A aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas. 4. A revisão criminal não se presta ao reexame exaustivo de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II; CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no HC 898.670/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.481/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no HC n. 1.053.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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