- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, §1º, II, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante encontra-se acautelado desde 9 de agosto de 2025, em razão de flagrante com aproximadamente 7kg de maconha e a existência de uma estufa para cultivo da mesma substância. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva, está devidamente fundamentada e se há requisitos necessários para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de droga (7kg de maconha) e na existência de uma estufa para cultivo da substância, evidenciando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no RHC n. 227.279/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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