- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para afastar do cálculo da remição da pena por estudos o período de cumprimento do Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 2. A parte agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que o Tribunal de origem teria decidido de forma extrapetita ao afastar a remição da pena de 32 dias pela conclusão do EJA, o que não teria sido objeto do pedido do Ministério Público. 3. Pedido principal: concessão de ordem de habeas corpus para restabelecimento da remição por estudos pela aprovação no ENCCEJA e pela participação no curso de EJA. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a reeducando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional; e (ii) saber se há bis in idem na acumulação de remições pelo ensino formal (EJA) e pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional e período. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o reeducando estiver vinculado a atividades regulares de ensino, por força de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021. 6. O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino fundamental e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remissão de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA. 8. O objetivo da remição é recompensar o esforço do apenado em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou situação de manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem no presente writ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA confere direito à remição de pena, ainda que o reeducando esteja vinculado a atividades regulares de ensino, conforme interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. 2. Não é admitida a acumulação de remições de pena por estudo formal e informal relativos ao mesmo nível educacional e período, sob pena de bis in idem. 3. Deve prevalecer, em caso de duplicidade, a remição mais benéfica ao reeducando. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STF, HC 180.365 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27.03.2020; STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 989.935/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 811.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no HC n. 1.021.041/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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