- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE BENS. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. O agravante alegou violação à cadeia de custódia, sustentando a ilicitude e nulidade dos "prints" de conversas em aplicativo Facebook Messenger, utilizados na persecução penal, por ausência de metodologia para preservação da cadeia de custódia. Argumentou que a apreensão do celular do paciente ocorreu sem mandado judicial, sem flagrância delitiva e sem referibilidade com o corpo de delito, pleiteando a nulidade dos atos processuais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se refere à possibilidade de conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto. 5. O habeas corpus não se presta para análise de matéria relacionada à apreensão de bens, sendo instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção. 6. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, não podendo ser utilizado como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. O habeas corpus não se presta para análise de matéria relacionada à apreensão de bens, sendo instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção. 3. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, não podendo ser utilizado como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158-A e seguintes; CPC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020, DJe de 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022. (AgRg no HC n. 1.038.733/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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