- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus anterior, considerando a aplicação da Súmula 691 do STF e a ausência de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, configurando supressão de instância. 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional não justifica a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CP, art. 121-A, § 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.052.142/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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