- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Não apontou a parte requerente situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Não houve desincumbência do ônus de apresentar provas inequívocas pré-constituídas a respeito da alegação de que houve descumprimento de regras concernentes ao trâmite da primeira eleição da Mesa Diretora. 4. A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origem se não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia públicas estão sendo frontalmente infringidas. 5. O incidente da suspensão de segurança, por não ter natureza jurídica de recurso, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 6. As questões eminentemente jurídicas que estão sendo debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva. 7. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.314/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.