Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/03/2022
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Considera-se consumada a diligência requerida pela Justiça rogante quando a parte interessada, devidamente intimada, apõe sua assinatura atestando o recebimento da carta. É desnecessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Agravo i…