JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE. CARTA PRECATÓRIA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, não se constata o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Não obstante o tempo em que o Recorrente se encontra encarcerado, não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto foi consignado que o feito envolve 5 (cinco) réus e a necessidade de expedição de carta precatória, sendo a instrução criminal complexa. Ademais, em consulta ao andamento processual constante no endereço eletrônico do Tribunal estadual, constatei que, apesar dos esforços do Juízo, as cartas precatórias expedidas para a ouvida da vítima ainda não foram cumpridas, sendo por diversas vezes requerida tal diligência pela Defesa. 4. A ação penal tem sido conduzida sem qualquer irregularidade, não se encerrando a instrução em razão da insistência da Defesa em ouvir a vítima, o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Recurso desprovido. Prejudicados os pedidos de reconsideração da medida liminar. (RHC n. 122.507/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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