- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APORTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE MULTAS E JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade do procedimento fiscal e à caracterização de cessão de mão de obra demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão objeto do especial denegado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é legítima a cumulação de multa de mora, multa de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário, não havendo incompatibilidade normativa entre as penalidades e os encargos legais incidentes. Tal situação atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.118/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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