- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo válida a condenação do embargante por homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. 2. Em suas razões, o embargante aponta contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, por remanescer a apontada ofensa aos arts. 422 e 461, ambos do Código de Processo Penal, em razão de injustificada ausência de intimação de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, o que teria comprometido a plenitude da defesa em sessão de julgamento. 3. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e deflagrar efeitos modificativos, com o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a ausência da embargada nulidade processual, na forma dos arts. 563 e 565, ambos do CPP, autoriza a oposição de embargos de declaração, fundado em suposta omissão, contradição e obscuridade jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame. 6. Os embargos de declaração, opostos por mero inconformismo da parte, não se prestam a integrar o acórdão recorrido, quando ausente qualquer omissão e cujo desfecho lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. A contradição externa, não relacionada aos fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, não caracteriza contradição passível de integração perante esta Corte, na forma do art. 619 do CPP. 8. Não há obscuridade no acórdão quando a linha de fundamentação empregada pelo órgão julgador é clara, linear e inteligível, sem qualquer prejuízo à respectiva compreensão pelo jurisdicionado, embargante. 9. Na espécie, não se verificou a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou (de forma clara e pormenorizada) a questão controvertida, circunscrita na ausência da embargada nulidade da sessão de julgamento, por força da inteligência conjugada dos 563 e 565, ambos do CPP. 10. Na ocasião, ao contrário do quanto suscitado pelo embargante, constou no acórdão recorrido que a testemunha, Delegada arrolada com cláusula da imprescindibilidade, teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas. Além disso, a própria defesa concordou com a dispensa da oitiva da testemunha para não atrasar os atos processuais. 11. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 489, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.101/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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