JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CÓDIGO DE RECEITA E REPROCESSAMENTO DE COMPENSAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAR OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de ação de repetição de indébito tributário, em que a agravante sustenta pagamentos em duplicidade decorrentes de erros na compensação tributária, créditos zerados perante a Receita Federal do Brasil e ausência de reprocessamento das compensações, inclusive com discussão sobre códigos de receita. 2. O Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não apreciou as teses de pagamento em duplicidade e de incapacidade de reprocessamento das compensações, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). Precedentes. 4. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de prova de correspondência entre recolhimentos e a presença de inconsistências que afastam a duplicidade de pagamentos. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.852.516/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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