- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEFICIÊNCIA TÉCNICA DE CAUSÍDICO NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES DEMANDARIAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VETADO NA VIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas dos autos, expressamente, afirmou que os atos praticados pelo defensor nos autos se mostraram suficientes para o desempenho do munus publicus, razão por que não houve nenhuma dúvida quanto à qualidade das peças processuais elaboradas pelo advogado nos autos que culminaram na condenação do réu. Ademais, o ora agravante não fez prova do prejuízo alegado e, a decisão condenatória, por si só, não representa a ineficiência da atuação do causídico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.936/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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