- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSA IDENTIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR REGISTRADO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravação audiovisual que demonstra o consentimento livre e expresso do morador para o ingresso dos agentes públicos em sua residência constitui meio idôneo de comprovação da voluntariedade do ato, afastando a alegação de violação de domicílio. 2. A autorização registrada em vídeo, aliada à confissão espontânea da existência de entorpecentes e armamento no interior do imóvel, legitima a diligência policial e afasta a ilicitude das provas obtidas. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de delitos imputados e na existência de mandados de prisão anteriores, configurando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência diante da periculosidade do agente e da natureza das infrações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.887/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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