- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. RÉU SOLTO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No particular, este habeas corpus, apesar de impetrado por advogados, não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido de análise dos fundamentos da custódia cautelar. 2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 3. No caso, verifica-se que o prejuízo consistente na demora para remeter os autos à segunda instância é mitigado pelo fato de que o réu está solto. Com efeito, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, embora a sentença condenatória date de 30/9/2013 e os apelos defensivos só tenham sido encaminhados ao Tribunal apenas em 12/9/2019, o paciente só permaneceu preso provisoriamente por 7 meses e 12 dias (de 28/8/2008 a 19/2/2009). 4. Em que pese a delonga na apreciação da apelação, não há notícia do cumprimento de seu mandado de prisão, o que afasta o alegado excesso para o julgamento da apelação, mormente por ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos, em regime fechado e só ter permanecido preso provisoriamente por 7 meses e 12 dias. 5. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, a pluralidade de réus (6 no total) e a dificuldade na localização dos apelantes, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Recomenda-se, contudo, ao Tribunal de origem que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 609.579/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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