- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO NOBRE. DELONGA NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na hipótese, após interposição da apelação em 4/5/2018, a remessa do feito para a Corte estadual ocorreu em 18/7/2018, com distribuição ao Desembargador competente em 22/8/2018. Houve desmembramento do processo em 14/12/2018, visando a celeridade processual. 3. Assim, ainda que isoladamente algum dos atos judiciais eventualmente tenha tido solução retardada, forçoso reconhecer que o conjunto dos atos praticados denota a regular tramitação do feito, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 4. Trata-se de processo com mais de um acusado e com várias imputações, justificando-se o prazo utilizado ao processamento do apelo. Há de se considerar, ainda, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional o prazo para julgamento da apelação. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 4. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 5. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 6. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o acusado, juntamente com outros agentes, sequestram as vítimas, restringindo suas liberdades, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, a fim de obter certa quantia em dinheiro, referente à dívida do tráfico de drogas - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do acusado, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública. 7. Além do mais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade no julgamento da apelação. (HC n. 478.284/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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