- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi da associação crimosa ("atuação de um grupo criminoso altamente estruturado, hierarquizado, com núcleos funcionalmente interligados e voltado, de modo contínuo e sistemático, à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, com uso de empresas fictícias, identidades falsas, contas bancárias em nome de terceiros - inclusive de pessoas já falecidas - e instrumentalização abusiva do sistema financeiro nacional, tudo em conexão operacional e patrimonial com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida por sua alta periculosidade, inserção transnacional e capacidade de infiltração no sistema econômico formal") 5. Especificamente no que concerne à participação do paciente na empreitada criminosa, consignou-se que o paciente "exerceu papel essencial na organização criminosa e no esquema de lavagem de dinheiro, sendo responsável pela realização pessoal de atos necessários à criação de pessoas jurídicas". Além disso, "há clara convergência de elementos de informação e provas no sentido de que Jefferson Lucio reunia dados e informações cabais, que lhe permitiram saber, para além de qualquer dúvida, e sobretudo por ser profissional com habilitação técnica, que as pessoas jurídicas cuja criação lhe foi confiada eram interligadas e não possuíam finalidade econômica lícita, o que se sobressai pela comunhão de dados como endereços residenciais e a sucessão de sócios meramente figurativos ou laranjas nos quadros societários". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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