- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. MATÉRIA EXAMINADA E AFASTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses defensivas, inclusive quanto aos arts. 381, III, e 619 do CPP. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, porque as pretensões de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e da agravante do art. 61, II, "c", do CP demandam revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 4. A tese de bis in idem na dosimetria foi enfrentada e afastada, porquanto a debilidade permanente e o comprometimento financeiro da vítima são elementos idôneos e não inerentes à qualificadora, justificando a avaliação negativa das consequências. 5. O pedido de suspensão do julgamento do agravo regimental está prejudicado, ante a superveniência do acórdão e a apreciação integral das teses defensivas. 6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.105.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.