JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA. TOTALIDADE DA MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado para assegurar o depósito em favor dos impetrantes durante processo administrativo, bem como para anular ato administrativo que apreendeu a totalidade da mercadoria. Na sentença, foi concedida a segurança, confirmando a liminar. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - Em relação à alegada violação dos arts. 25, 70, § 1º, 72, II e IV da Lei n. 9.605/1998 e do art. 47, § 1º do Decreto n. 6.514/2008, o entendimento da Corte Estadual foi no sentido de que "a apreensão efetivada pela autoridade coatora deve restringir-se à madeira que não possui documentos ou autorização, sendo ilegal o ato que abrange toda a carga", autorizando a liberação da parte regular da carga de madeira retida, com base em precedentes de jurisprudência estadual. III - Diante desse entendimento, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da questão, segundo o qual a "madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp 1.693.917/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.654/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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