- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES. DUPLA PERSECUÇÃO PELOS MESMOS FATOS. OFENSA À COISA JULGADA. DUAS AÇÕES PENAIS. APURAÇÃO DE FATOS E CRIMES DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PREVENÇÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso penal é delimitado pelos fatos narrados na denúncia e fixa os limites da persecução, independentemente da capitulação jurídica imputada. 2. Tendo a primeira ação penal, já transitada em julgado, perseguido a falsidade do contrato de aquisição da empresa Atacadista Distribuidora Santa Luiza Ltda., com a indicação de terceiro "laranja", não se impede nova ação penal pela supressão de tributos no feito prévio não narrada. 3. Afastada a tese de dupla persecução penal pelo mesmo fato. 4. Inviável a reunião de feitos, tendo um deles já sido julgado, inclusive com trânsito em julgado, por força do entendimento cristalizado na Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 129.117/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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