- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há que se falar em bis in idem se os fatos que deram origem a duas ações penais distintas não são os mesmos. 2. Destaque-se que o recorrente foi condenado em ação penal que tramitou perante a Justiça Federal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I e II da Lei n.º 8.137/90, em razão da ausência de recolhimento de tributos federais, referentes aos anos-calendário de 1998 e 1999 (existência de diversas notas fiscais não contabilizadas relativas a compras efetuadas nos anos de 1998 e 1999). Nos autos da ação penal que tramita perante a Justiça Estadual, a qual se pretende a extinção, apesar de ter sido o recorrente denunciado como incurso na mesma figura típica, o fato que a originou é completamente distinto, qual seja, ausência de recolhimento de tributo estadual - ICMS - ocorrida no exercício de 2003 (o lucro bruto declarado pela empresa naquele ano foi inferior ao valor das despesas efetivadas). INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES APURADOS NA AÇÃO PENAL FEDERAL E NA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE NO QUE SE REFERE AO DELITO POR SONEGAÇÃO DE ICMS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora o enunciado da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal", o certo é que no caso em apreço não se pode falar que os delitos em tese praticados pelo recorrente sejam conexos, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal. 2. Assim, não há quaisquer motivos que justifiquem a competência da Justiça Federal para apreciar o crime contra a ordem tributária em tese cometido pelo recorrente, cujo processamento deve permanecer na esfera da Justiça Estadual. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 32.382/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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