JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça verifica-se a existência de vários feitos correlatos à "Operação Fratelli". Em alguns se reconhece a competência da Justiça Federal e em outros a competência da Justiça Estadual. Para a compreensão das diferentes soluções acerca do reconhecimento de competências envolvendo a aludida operação é imprescindível o conhecimento de sua origem. A Operação Fratelli surgiu da fusão de três operações distintas: da Operação Asfalto Limpo, que fora conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da Operação Ouro Negro, que fora conduzida pelo Ministério Público Federal e da Operação Betume, de responsabilidade da Polícia Federal. Referida fusão ocorreu na fase das investigações para a colheita de provas de interesse comum, contudo os processos penais passaram a ser tratados separadamente, a depender das especificidades de cada caso, considerando-se, principalmente, a existência de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo e Ministério das Cidades 3. Esta Corte Superior de Justiça entendeu em outros conflitos envolvendo a "Operação Fratelli" que, para a fixação da competência perante a Justiça Federal, deve ser comprovado, considerando-se a singularidade do caso concreto, o interesse da União ou de suas autarquias, de tal sorte que não se cogita da competência da Justiça Federal quando não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União. Precedentes. 4. No caso dos autos é incontroversa a inexistência de verbas federais. O núcleo da controvérsia consiste na identificação de conexão e de conveniência de julgamento do feito pela Justiça Federal. O compartilhamento de provas, durante o procedimento investigatório, entre as esferas Estadual e Federal, bem como a similitude do modus operandi das fraudes licitatórias, por si só não têm o condão de evidenciar a conexão instrumental, portanto não incide a Súmula n. 122/STJ, na espécie. Precedente. 5. Ainda que se reconheça eventual conexão probatória com ações penais em trâmite na Justiça Federal, diante da complexidade do esquema delituoso e dos inúmeros réus envolvidos, seria contraproducente o julgamento do feito na Justiça Federal. O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de ações conexas para se prestigiar o princípio da eficiência e celeridade processual. Precedente. 6. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Nhandeara - SP, o suscitado. (CC n. 162.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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