JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DENÚNCIA QUE IMPUTA TRÊS FATOS, DOIS DOS QUAIS ABRANGEM SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO FATO QUE NÃO POSSUI ESSA PECULIARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 122 DESTA CORTE SUPERIOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR, ORA SUSCITANTE. 1. Os elementos constantes no caderno sub examine não revelam a existência da alegada conexão instrumental entre os delitos imputados pelo Ministério Público (art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal), sobretudo porque a denúncia delineia fatos puníveis realizados em três procedimentos licitatórios nitidamente distintos e independentes, sendo certo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares não tem o condão de influir na prova das demais. 2. Correto, portanto, o entendimento do Juízo Suscitado de, por um lado, atrair para si o julgamento das duas infrações em que houve desvio de recursos do FUNDEF - nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (v.g. CC 119305/SP; HC 109.044/BA) - e, por outro, determinar o desmembramento do 2.º fato, que carece dessa peculiaridade e de conexão probatória, ao Juízo Estadual suscitante. 3. Conflito de competência conhecido para, na linha da argumentação do Juízo Suscitado e do parecer ministerial, declarar competente para análise do 2.º fato narrado na denúncia o Juízo de Direito de Wenceslau Braz/PR, ora suscitante. (CC n. 130.452/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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