- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 29/06/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES PRATICADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM DELITOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso concreto o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia que descreve fraude a licitações informando que os certames utilizavam recursos municipais e do Estado de São Paulo. Assim, a ausência de malversação de verbas federais, por si só, justifica a competência do Juízo Estadual. Precedentes. 3. No caso em análise, constata-se a existência dos Convênios 327/2009, 891/2009 e 686/2012, celebrados entre o Estado de São Paulo e o Município de Mendonça, nos quais foram transmitidos recursos financeiros estaduais para a execução de recapeamento asfáltico. 4. A Súmula 122/STJ não incide no caso concreto. O fato de uma mesma quadrilha ter praticado crimes licitatórios em prejuízo da União e outros delitos licitatórios em prejuízo ao Estado e Município, não é suficiente para determinar o deslocamento da competência dos delitos nos quais houve malversação apenas de recursos estaduais. Isto porque a reunião de processos dever ser producente, oferecer um ganho para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve haver conexão probatória, o que não se identifica no caso concreto, dada a total independência entre os certames fraudados. Precedente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de José Bonifácio - SP, o suscitado. (CC n. 156.707/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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