- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". FRAUDE EM LICITAÇÕES. CONDUTA PRATICADA EM JAPERI/RJ. DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. NÚCLEO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PROCESSADO NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO. CONFLITO SUSCITADO. 2. AFERIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONEXÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM VÁRIOS ESTADOS (MG, RJ, SP, MT, MA, BA, ETC). CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO COM AGENTES DIFERENTES EM CADA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE LUGAR E TEMPO. REPERCUSSÃO DOS FATOS NO MUNICÍPIO EM QUE PRATICADA A CONDUTA. MELHOR COLHEITA E ANÁLISE DE PROVAS. 3. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. FATOS PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR DISTINTOS. EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS. ART. 80 DO CPP. 4. AÇÕES PENAIS EM ESTÁGIOS DIFERENTES. PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 1. Os fatos descritos na denúncia ocorreram no Município de Japeri/RJ, razão pela qual foi oferecida denúncia perante o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes praticados por Organização Criminosa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Contudo, diante da existência de ações penais relativas à "Operação Sanguessuga" na Justiça Federal do Mato Grosso, declinou-se da competência àquele Juízo, o qual suscitou o presente conflito. 2. As causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. Embora sejam crimes investigados por meio da "Operação Sanguessuga", não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes em todas as localidades, além de não guardarem relação de lugar e tempo. Ademais, os fatos praticados repercutem diretamente sobre a população do Município de Japeri/RJ, a demonstrar a relevância da apuração dos fatos naquele local. 3. O próprio Código de Processo Penal, ao disciplinar os casos de conexão e continência, ressalva, no art. 80, a possibilidade de separação facultativa dos processos: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". Note-se que o caso dos presentes autos se insere em ambas as hipóteses de separação facultativa. 4. Não se pode descurar também que, em 23/1/2014, foi proferida sentença pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na Ação Penal n. 2006.36.00.007594-5, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Dessa forma, conforme dispõe o verbete n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Manifesta, assim, a ausência de utilidade na reunião dos processos, porquanto não atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes praticados por Organização Criminosa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC n. 127.140/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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