- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATO BENÉFICO À ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJBA sobre a alegação de vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não é oponível em casos de garantia hipotecária, configurando renúncia à proteção legal, especialmente quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 3. Rever as conclusões no sentido de que o empréstimo contraído por empresa familiar não se reverteu em benefício da família demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.684.148/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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