JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de registro público para excluir a averbação Av-36 da matrícula n. 27.897, restabelecendo a área como comum do condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20000,00. 3. A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela ausência de prova da simulação e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo pericial, depoimentos e validade da ata de assembleia e por fundamentação genérica, à luz dos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação aos arts. 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1247 do Código Civil e ao art. 212 da Lei n. 6.015/1973, por desconsideração do conjunto probatório e não reconhecimento de que o registro não exprimia a verdade; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou motivação per relationem e agregou fundamentos próprios, enfrentando as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada simulação e à valoração de laudos e depoimentos. 8. Não demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório exigido pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a multa dos primeiros embargos de declaração deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa em primeiros embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373 II, 489 § 1º I-IV, 1022, parágrafo único, II e 1026 § 2º; CC, art. 1247; Lei n. 6.015/1973, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023. (AREsp n. 2.877.515/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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