- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EXIGIDA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 718.874/RS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais e em consonância com a orientação posteriormente firmada pelo STF, por ocasião do julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/10/2017). Quanto à Resolução 15/2017, do Senado Federal, o STF entendeu que ela não se aplica à Lei 10.256/2001, que alterou a redação do caput do art. 25 da Lei 8.212/91, e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. Tem-se, assim, que não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada - ainda que, para tanto, a parte haja invocado contrariedade aos arts. 1º da Resolução 15/2017, do Senado Federal, 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto 2.346/97, 12, III, c, da Lei Complementar 95/98, 3º e 142 do CTN e 1º da Lei 9.528/97 -, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.300.845/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; REsp 1.718.889/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.357.536/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.611.069/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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