- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante falecido, de 1981, foi considerado aplicável ao caso, sendo suficiente para a concessão do benefício à companheira do falecido. 3. Não se identificou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que este enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal motiva adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Embargos de decl aração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.154.566/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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