- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente à época, da existência de processo administrativo, ou, no momento em que descobre a existência de eventual gravame sobre o imóvel, o que normalmente ocorre com a notificação para o pagamento de taxa de ocupação, laudêmio ou foro. 3. Hipótese em que a Corte de origem, com base nos elementos de convicção existentes nos autos, asseverou que o contrato de compra e venda celebrado entre os agravantes e o antigo proprietário possui cláusula a respeito da existência de ônus ou gravames relativos a aforamento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.362.821/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
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