- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 17/03/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DA ALFÂNDEGA. JOIAS ACAUTELADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO REALIZADO POR SERVIDORES. ATO DELITUOSO PRATICADO EM DETRIMENTO DE SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conquanto ressarcido o dano causado à vítima, se os atos tidos como delituosos forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. Ocorre a hipótese em relação ao crime de furto de bens que se encontravam sob a guarda e depósito da Receita Federal. O furto afeta "serviço" prestado pela União. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado. (CC n. 117.463/RJ, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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