- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Neste caso, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como a sentença, o acórdão ou a certidão de trânsito em julgado, inviabilizando a compreensão da controvérsia, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 616.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.