JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
09/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/08/2021, p. 09/09/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do novo CPC. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual foi triangularizada. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixação dos honorários de sucumbência. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/05/2021

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à condenação da reclaman…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/05/2021

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à condenaçã…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/02/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.41…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/08/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucum…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 25/11/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA EM OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORARIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.