- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo se dissociam do fundamento adotado na decisão impugnada, sobretudo porque não foi afirmada a impossibilidade de utilização de mandamus no presente caso, mas, sim, ficou consignado que, à luz de mandamento constitucional expresso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 26.782/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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