JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do tema relativo à interceptação telefônica, não se verifica o descumprimento do julgado se o novo acórdão acentua a irrelevância da interceptação para a condenação do acusado, bem como afirma não haver qualquer ilicitude. 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 28.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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