- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg no EREsp 1.374.714/RN, assentou entendimento no sentido de que, em relação ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento do agravo regimental, previsto no art. 90 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, tal regramento não se aplica - sem qualquer ofensa à cláusula do devido processo legal - ao julgamento do agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se, por conseguinte, prévia comunicação na imprensa oficial da data de seu julgamento ao Recorrente que, por sua defesa técnica, sequer possuiria eventual prerrogativa de realização de sustentação oral neste juízo, ex vi do art. 159, inciso IV, da norma regimental em vigor" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1377506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 14/10/2019). 2. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). No entanto, "a parte recorrente confunde julgamento virtual com julgamento presencial por videoconferência. Este último é, repita-se, presencial e segue as regras correspondentes" (AgRg nos EDcl no RHC 121.837/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.387.238/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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