- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. 2. A informação relativa à inclusão do agravo regimental na pauta da Sessão da Sexta Turma do STJ do dia 20/10/2020 foi inserida no andamento processual de 16/10/2020, isto é, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, sendo certo que esse dado é passível de ser verificado no endereço eletrônico desta Corte Superior de Justiça. 3. Não há falar em aplicação à hipótese dos autos do art. 184-D, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - que trata do procedimento para o julgamento virtual e determina a publicação da pauta dos respectivos processos com antecedência de 5 (cinco) dias -, pois, como é cediço, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, caput, ambos também do RISTJ, o agravo regimental é apresentado em mesa para julgamento, sendo desnecessária prévia inclusão em pauta ou intimação da parte no tocante à data em que será julgado o recurso, bem como não sendo cabível sustentação oral. 4. O parágrafo único do art. 11-A da Resolução n. 19, de 27 de agosto de 2020 traz a inquestionável possibilidade de advogados participarem das sessões por videoconferência, para os "que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento" (incluído pela Resolução STJ/GP n. 22 de 24 de setembro de 2020), exigindo-se, contudo, que haja "inscrição em até 24 horas do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça;" (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 23 de 5 de outubro de 2020) 5. Todavia, o ora Embargante não requereu, mediante o preenchimento do necessário formulário eletrônico, inscrição para apresentação de matéria de fato durante o julgamento, sendo certo que a petição apresentada em 12/03/2020 não tem o condão de suprir o cumprimento da citada exigência. 6. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.