JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/02/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES. NÃO OBSERVÂNCIA À TEORIA MONISTA. 2. SITUAÇÃO DISTINTA DO PETICIONÁRIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO. 3. ARGUMENTAÇÃO COMPLETAMENTE INÉDITA TRAZIDA NA PETIÇÃO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO PRESENTE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Pela simples leitura do pedido de extensão, é possível verificar que a situação processual do peticionário é nitidamente diversa da do paciente. De fato, o paciente foi denunciado como incurso no art. 317 c/c o art. 29, ambos do Código Penal, apesar de sua coautora ter sido denunciada como incursa no art. 312 do Código Penal, em inobservância à teoria monista. 2. O peticionário, por seu turno, foi denunciado como incurso no art. 333 do Código Penal - corrupção ativa -, sem a necessidade de se utilizar da norma de extensão descrita no art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não há se falar que a denúncia, com relação ao peticionário, utilizou o art. 29 do Código Penal de forma inadequada, em inobservância à teoria monista. Sendo, portanto, manifestamente distintas a situação jurídica do peticionário e do paciente, não há se falar em extensão da ordem. 3. A propósito de se tratar de mera extensão dos efeitos do presente acórdão, o peticionário traz argumentação completamente inédita, não abordada em momento algum no julgamento do recurso em habeas corpus. Nesse contexto, inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Como é cediço, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998). - Nesse diapasão, não é possível alargar a hipótese de aplicação do art. 580 do CPP para transformar o pedido de extensão em julgamento inédito (PExt no HC 451.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 108.029/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/2/2020.)
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