- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 09/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 09/11/2022
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFIDO. 1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 2. No caso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, mas o pedido foi indeferido, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas. Quanto à requerente, servidora pública do município, teve sua analisada em outra decisão, sequer consta do decreto impugnado no presente habeas corpus, contexto que afasta a aplicação do benefício postulado. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)
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