- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE QUE BUSCA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO A AUTOS DIVERSOS. DESCABIMENTO. QUESTÃO QUE ULTRAPASSA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. ADEMAIS, NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Para a incidência do instituto previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é necessária a existência tanto de liame fático quanto processual entre o beneficiado com determinada decisão - no caso, o próprio requerente - e o peticionante do pedido de extensão. 2. Na hipótese, o requerente busca estender os efeitos de acórdão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, revogando prisão cautelar decretada pela Justiça Militar, aos autos de ação penal diversa em trâmite na Justiça Comum, na qual teria sido decretada segregação supostamente com base nos mesmos fundamentos. 3. Descabe o reconhecimento de pedido de extensão objetivando persecuções criminais distintas, em processos diversos, sob pena de ampliar excessivamente o âmbito de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Mesmo em âmbito de remédios constitucionais, coações ilegais, ainda que idênticas, oriundas de outras autoridades, servem como precedentes, mas não podem ser abarcadas pelo pedido de extensão. 4. Ademais, os crimes imputados nos autos em trâmite perante a Justiça Militar abordam os crimes de corrupção passiva e peculato, ambos crimes próprios, nos quais o afastamento do requerente de seu cargo gera a impossibilidade de reiteração criminosa, uma vez que exclui elementar do tipo - qualidade do agente figurante no pólo ativo do delito. Tal não ocorre no crime de organização criminosa, objeto dos autos em andamento na Justiça Comum, de modo que seu afastamento das funções, por si só, não enseja a interrupção das atividades, em tese, praticadas. 5. Constatadas peculiaridades que diferenciam as imputações objeto das ações penais em que o requerente figura como réu - o que, caso não ocorresse, geraria patente bis in idem - fica inviabilizada a conclusão de que as circunstâncias de ambos os processos são idênticas. 6. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 69.426/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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