- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NÃO DELINEADA. 2. DENÚNCIA GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. PETICIONÁRIA NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A peticionária afirma se encontrar na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada no presente recurso em habeas corpus, porquanto a denúncia também não delimita sua conduta. De fato, no que diz respeito à requerente, não se identifica na denúncia nem uma linha de imputação concreta. O nome da peticionária consta apenas da qualificação, da narrativa em abstrato do fato imputado e da conclusão. Dessarte, de uma leitura atenta da inicial acusatória, verifica-se que os elementos do tipo penal imputado, com relação à peticionária, também não se encontram delineados nos presentes autos. - Conforme destacado no parecer ministerial, "não obstante a extensão da denúncia (59 páginas) e o detalhamento das atividades da organização criminosa, o fato é que não foi descrita uma única conduta relacionada à peticionante CRISLAINE BALMANN, cujo nome na acusatória, como bem ressaltado por seu advogado, somente foi mencionado no momento da qualificação dos acusados, da descrição genérica e introdutória das atividades ilícitas e no momento da qualificação penal dos fatos. Inépcia da denúncia que é flagrante quanto à acusada". 2. Embora se admita, nos crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, esta não se confunde com a denúncia genérica, que é vedada pelo ordenamento pátrio. Dessarte, apesar de, em hipóteses como a dos autos, não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Nesse contexto, constatando-se que a peticionária se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada nos presentes autos, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão que deu provimento ao RHC, em atenção ao art. 580 do CPP, para reconhecer a inépcia da denúncia também com relação à peticionária, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Pedido de extensão deferido, para reconhecer a inépcia da denúncia. (PExt no RHC n. 129.883/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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