JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. REVALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC E 255, §1º E 2º DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de fundamentação suficiente e não comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à demonstração de violação ao art. 499 do CPC, à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e à comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Ausência de fundamentação objetiva e convincente nas razões recursais, conforme entendimento da Súmula 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Núcleo da insurgência depende da revaloração do quadro fático: impossibilidade concreta da tutela específica, relevância e efeito jurídico do extrato, delimitação da causa de pedir e do momento processual do aditamento. 6. Inexistência de demonstração adequada da similitude fático-jurídica e do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.008.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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