- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, qual seja, a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o(s) paradigma(s) para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial que deixou de atacar o fundamento autônomo e suficiente utilizado para a negativa de seguimento do Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. O Agravo em Recurso Especial deve confrontar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Art. 932, III, do CPC/2015 e Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), visto que esta possui dispositivo único (EAREsp 746.775/PR). 4. O Agravante não impugnou adequada e especificamente o óbice da ausência de similitude fática, limitando-se a reiterar alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente à manutenção da inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso. 6. As alegações apresentadas em Agravo Interno não trouxeram fatos novos ou argumentos robustos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.617/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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